segunda-feira, 27 de abril de 2015

Bloco carnavalesco não pode se concentrar em praça próxima à Catedral da Sé


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, determinando que o município de São Luís se abstenha de autorizar a concentração do bloco “Bicicletinha do Samba”, ou de qualquer outro, na Praça Pedro II, Largo da Igreja da Sé, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que a concentração do bloco na praça afeta a ordem do ambiente da igreja, bem como o livre exercício do direito ao culto, assegurado constitucionalmente.
O desembargador Jorge Rachid (relator) disse que não há como negar que uma manifestação como esta, que reúne um aglomerado de pessoas, no intuito de diversão, consumindo bebidas alcoólicas e com som alto, realizada às portas da igreja, não possa atrapalhar o seu regular funcionamento.

Os desembargadores Kleber Carvalho e José de Ribamar Castro concordaram com o voto do relator, de forma desfavorável ao recurso apresentado pelo município de São Luís.

MICTÓRIO – A Igreja Nossa Senhora da Vitória - Catedral da Sé havia ajuizado uma ação, alegando que vinha sofrendo prejuízos decorrentes da concentração do bloco na Praça Pedro II. Sustentou que o encontro se dava a menos de 50 metros da porta principal da igreja, que estaria servindo de mictório para pessoas que consumiam bebidas alcoólicas.
A igreja também citou a destruição física do local e os sérios transtornos a suas atividades, por não serem respeitados horários de missas, casamentos e demais eventos religiosos.

O juiz de 1º grau deferiu pedido de tutela antecipada feito pela igreja e fixou a multa, em caso de descumprimento por parte do município, que, inconformado, recorreu, reivindicando para si a incumbência de administrar os assuntos de interesse local, promovendo o ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano.

LIMITAÇÃO – O desembargador Jorge Rachid destacou que a manifestação carnavalesca não encontra impedimento na legislação local. No entanto, pode sofrer limitação a fim de assegurar a ordem e a paz social, de acordo com norma da Constituição Federal.

O relator ressaltou não haver dúvida de que ao município é atribuída a responsabilidade de adequar o ordenamento territorial. Todavia – explicou – a Constituição Federal, na parte final do inciso XXXV do seu artigo 5º, insere, dentre os direitos fundamentais, a proteção contra a ameaça a direito.
Rachid disse que o pedido da igreja resultou da ameaça ao direito ao culto e à preservação do patrimônio público. Lembrou que a Catedral da Sé foi recentemente reformada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

A Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo improvimento do recurso do município. (Protocolo nº 51852015 – São Luís)

Fonte: Ascom do TJ/MA

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